PODER, CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA EM TEMPOS DE INFOCRACIA
- ISSN
- 3086-6537
- v.
- 1
- n.
- 1
- Ano
- 2026
- Ednarg Marques
EDNARG FERNANDES MARQUES, Promotor de Justiça
“Quem é compassivo com os lobos condena os carneiros.”
Há frases que atravessam o tempo não porque ofereçam respostas, mas porque nos obrigam a formular perguntas incômodas. Esta é uma delas. Trata-se de antigo ditado popular, de autoria imprecisa, cuja ideia, em diferentes formulações, percorre a tradição moral e política ocidental.
À primeira leitura, parece encerrar uma defesa da severidade. Não é necessariamente assim. O provérbio expressa uma advertência sobre a justiça e a proteção dos vulneráveis: a tolerância, quando destituída de critérios, pode produzir injustiça, porque a indulgência diante do abuso não é neutra e pode transferir aos mais frágeis o preço daquilo que se decidiu não enfrentar. Mas a metáfora contém também um perigo: quem decide quem são os lobos?
A pergunta é decisiva numa democracia constitucional. Se atribuirmos a alguém o poder de identificar previamente os lobos e, em seguida, autorizarmos contra eles a suspensão das garantias ordinárias, teremos destruído precisamente aquilo que pretendíamos defender. É por isso que, numa República, entre o lobo e o carneiro deve existir a lei. Não qualquer lei, nem uma legalidade utilizada segundo a conveniência do momento, mas uma ordem jurídica impessoal e previsível, fundada no devido processo, no contraditório, na ampla defesa, na igualdade e, sobretudo, na submissão do próprio poder às regras que ele exige dos demais.
Essa reflexão adquire particular importância no Brasil de 2026. A proximidade das eleições gerais, a polarização política, a deterioração da confiança em instituições públicas, os bastidores foram tornados públicos no Supremo Tribunal Federal e as investigações relacionadas ao Banco Master e ao banqueiro Daniel Vorcaro colocaram no centro do debate questões que ultrapassam pessoas e processos determinados. O problema verdadeiramente importante não é saber se determinado ministro, político, empresário ou integrante de outra instituição deve ser previamente considerado culpado ou inocente. A questão é anterior e maior: as instituições brasileiras ainda conseguem convencer a sociedade de que, diante do poder, as regras permanecem as mesmas?
O lobo desta reflexão, portanto, não tem nome. Não pertence à esquerda nem à direita. Não veste toga, terno de empresário, uniforme, mandato parlamentar ou faixa presidencial. O lobo representa o poder que perde a consciência de seus limites. Pode manifestar-se no Estado ou fora dele, na política, na economia, na Justiça, no Ministério Público, nos meios de comunicação ou em qualquer estrutura na qual a concentração de influência permita a alguém acreditar que as regras destinadas aos demais não se aplicam inteiramente a si.
O carneiro representa, inversamente, quem depende das instituições porque não dispõe de força suficiente para prescindir delas. Para o cidadão comum, segurança jurídica não é abstração acadêmica. É a confiança de que um contrato será respeitado; de que o juiz não escolherá previamente quem deve vencer; de que o investigador não selecionará o culpado antes de encontrar a prova; de que a autoridade não modificará o alcance da norma segundo a identidade de seu destinatário. A grandeza de um Estado de Direito não se revela quando ele aplica a lei ao fraco. Sua verdadeira grandeza aparece quando a mesma lei alcança aquele que possui meios econômicos, influência política, prestígio social ou poder institucional suficientes para tentar escapar dela. Talvez, então, possamos aperfeiçoar o questionamento inicial: a compaixão não condena os carneiros; o privilégio, sim. O problema começa quando a indulgência deixa de decorrer de um princípio universal e passa a resultar da proximidade com o poder.
O CASO DO BANCO MASTER
É sob essa perspectiva que os desdobramentos do caso envolvendo o Banco Master ganham dimensão institucional, convertendo-se em símbolo de algo maior do que uma investigação financeira. O episódio ganha destaque em novembro de 2025, quando o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da instituição, apontando grave crise de liquidez, comprometimento significativo de sua situação econômico-financeira e graves violações às normas do Sistema Financeiro Nacional.¹ A partir daí, contudo, as apurações ultrapassaram a esfera regulatória para alcançar desdobramentos econômicos, políticos e judiciais. Em julho de 2026, a Polícia Federal informou que a décima fase da Operação Compliance Zero apurava, entre outros fatos, indícios de possível organização criminosa, obtenção indevida de informações sigilosas e adoção de medidas destinadas a interferir em investigações criminais.²
O ápice dessa controvérsia deu-se quando dados extraídos do telefone do empresário Daniel Vorcaro alcançaram o centro do debate no Supremo Tribunal Federal. A própria Corte informou que a Petição 16.662 decorre de relatório produzido pela Polícia Federal a partir de dados extraídos do aparelho e contém referências a supostos diálogos relacionados a integrante do Tribunal. Na sessão de 15 de setembro de 2026, contudo, o mérito dessas alegações não chegou a ser julgado, tendo a discussão processual sido suspensa por pedido de vista.³ Essa precisão é indispensável.
Vivemos numa época em que a velocidade da informação frequentemente elimina a distância entre suspeita e condenação. Uma mensagem não demonstra, isoladamente, corrupção; uma relação profissional não comprova favorecimento; conhecer alguém não significa integrar seus atos. Relações entre pessoas influentes podem ser socialmente e, conforme as circunstâncias, juridicamente relevantes, mas não constituem, por si mesmas, prova de ilícito. Esse cuidado não diminui a necessidade de investigação. Ao contrário, confere-lhe seriedade. Existe uma diferença fundamental entre exigir que tudo seja investigado e afirmar antecipadamente que tudo já está provado. A primeira atitude pertence ao Estado de Direito. A segunda pertence ao tribunal da opinião instantânea.
O PENSAMENTO DE BYUNG-CHUL HAN
É precisamente nessa fronteira que o pensamento de Byung-Chul Han oferece instrumentos especialmente úteis para compreender nosso tempo. Em Sociedade da Transparência, o filósofo demonstra que a transparência absoluta não se confunde necessariamente com a verdade. A sociedade contemporânea converteu a transparência em imperativo: tudo deve aparecer, tudo deve ser mostrado, tudo deve estar imediatamente acessível. O segredo torna-se suspeito; a demora, suspeita; o silêncio, suspeito. A complexidade torna-se quase intolerável.⁴ Esse fenômeno produz consequências diretas sobre a Justiça. O processo possui um tempo próprio: a prova precisa ser examinada, o contraditório precisa ocorrer, argumentos precisam amadurecer e certas informações necessitam, legitimamente, permanecer protegidas por algum tempo. A sociedade digital, entretanto, quer saber agora. Quer conhecer a mensagem, ver a conversa, identificar o culpado e assistir ao desfecho. Surge daí um paradoxo: uma democracia necessita de transparência, mas a transparência convertida em espetáculo pode corroer as próprias instituições que deveria fiscalizar.
Isso não significa defender segredos institucionais indevidos. Quando relações envolvendo autoridades públicas podem objetivamente suscitar dúvidas sobre independência ou conflito de interesses, a transparência protege a própria instituição. Mas transparência republicana não é voyeurismo. É prestação de contas, explicação, fundamentação e possibilidade de controle. O problema aparece quando o direito de conhecer é substituído pela compulsão de expor e documentos processuais passam a circular como fragmentos de uma disputa narrativa.
UMA SOCIEDADE SATURADA DE INFORMAÇÃO
Em Infocracia, Han aprofunda o diagnóstico. Não vivemos simplesmente numa sociedade mais informada; vivemos numa sociedade saturada de informação, e excesso de informação não produz necessariamente conhecimento. Pode produzir desorientação. ⁵ O cidadão recebe manchetes, vídeos, mensagens, vazamentos, comentários, cortes de discursos e indignações sucessivas. Antes que consiga compreender um acontecimento, outro já reclama sua atenção. Todos parecem saber alguma coisa sobre tudo, mas poucos dispõem de tempo para compreender profundamente qualquer coisa. Nesse ambiente prospera uma espécie de justiça narrativa. Não importa apenas o que aconteceu nos autos, mas qual narrativa ocupou primeiro o espaço público. Acusação e defesa apresentam suas versões, grupos políticos escolhem aquelas compatíveis com seus pertencimentos, influenciadores recortam episódios e algoritmos privilegiam aquilo que provoca maior reação. Tribunais, entretanto, não podem disputar legitimidade segundo a lógica das redes. O juiz não pode competir por curtidas, nem a decisão ser construída para viralizar. O Direito exige justamente aquilo que a infocracia tende a reduzir: tempo, distância, procedimento, mediação e reflexão.
OS RITUAIS DO DIREITO
A mesma preocupação aparece, sob outra perspectiva, em O Desaparecimento dos Rituais. Para Han, os rituais são formas simbólicas que conferem estabilidade, reconhecimento, pertencimento e continuidade à experiência humana.⁶ O Direito é profundamente ritualístico. A toga, a linguagem jurídica, a ordem das manifestações, a publicidade, o contraditório e a fundamentação das decisões não são apenas formalidades. Devem transmitir uma mensagem fundamental: aqui não decide simplesmente uma pessoa; aqui deve decidir uma instituição.
Quando o ritual enfraquece, a pessoa reaparece. E, quando a pessoa ocupa excessivamente o espaço da instituição, surge o personalismo. Conhecemos cada vez mais os magistrados por suas falas, divergências, temperamentos e conflitos. O problema não está em juízes possuírem personalidade, mas em a sociedade passar a identificar a decisão judicial mais com o indivíduo que a profere do que com a instituição em nome da qual ele decide. A toga deveria simbolicamente reduzir a individualidade para fazer aparecer a função; quando a função se converte em palco da individualidade, o ritual republicano perde força.
É sob esse prisma que devem ser observadas as divergências recentes no Supremo. Tribunais constitucionais não são assembleias de unanimidades. Divergir é natural e desejável. Outro problema surge quando a divergência passa a ser percebida socialmente como conflito pessoal ou político. A exposição pública das tensões verificadas na sessão de 15 de setembro interessa menos pelas personalidades envolvidas do que pelo efeito institucional produzido, porque a autoridade de uma Suprema Corte depende de algo extremamente frágil: a confiança de que suas divergências permanecem jurídicas mesmo quando suas consequências são políticas.
QUANDO A POLÍTICA JUDICIALIZA SEUS CONFLITOS
Richard Hasen, ao estudar polarização e Judiciário, mostra como ambientes intensamente polarizados favorecem a leitura partidária das decisões judiciais.⁷ Cria-se um círculo perigoso: a política judicializa seus conflitos; o Judiciário passa a decidir questões politicamente sensíveis; grupos interpretam as decisões segundo quem delas se beneficiou; diminui a confiança na imparcialidade. Sendo assim, quanto menor a confiança, mais politicamente cada nova decisão é interpretada.
Han acrescenta outro elemento importante em Sociedade do Cansaço. A hiperatividade, o excesso de estímulos e a permanente exigência de desempenho conduzem ao esgotamento.⁸ Essa fadiga também permite pensar aquilo que poderíamos chamar de cansaço democrático. O cidadão brasileiro atravessou sucessivas crises políticas, escândalos, operações policiais, julgamentos de enorme repercussão, conflitos entre Poderes e disputas permanentes nas redes sociais. A indignação tornou-se cotidiana e, paradoxalmente, uma sociedade permanentemente indignada corre o risco de perder a capacidade de se indignar com aquilo que verdadeiramente importa.
A sucessão de crises produz anestesia. A atenção se desloca, a memória se enfraquece e a responsabilidade pública se dissolve no fluxo. O cidadão fatigado pela complexidade passa a desejar respostas simples, culpados facilmente identificáveis, heróis e inimigos. É exatamente nesse momento que a metáfora dos lobos se torna perigosa: uma sociedade cansada pode desejar que alguém simplesmente lhe diga quem são os lobos. Uma democracia constitucional não pode aceitar essa facilidade.
CREDIBILIDADE, A FORÇA DO JUDICIÁRIO
Alexander Hamilton já advertia, no Federalista nº 78, que o Judiciário não dispõe da espada nem do tesouro; sua força repousa essencialmente no julgamento.⁹ Em outras palavras, tribunais possuem poder jurídico, mas sua autoridade social depende de algo que nenhuma decisão pode impor por decreto: credibilidade.
Tom R. Tyler demonstrou, em seus estudos sobre legitimidade e justiça procedimental, a importância da percepção de procedimentos justos para a aceitação das decisões, inclusive das desfavoráveis.¹⁰ O resultado, portanto, não é tudo. Importa saber quem decidiu, como decidiu, por quais razões, segundo quais regras, se elas foram aplicadas igualmente, se havia possibilidade de defesa e mecanismos de revisão. A legitimidade nasce também do procedimento. É por isso que independência, imparcialidade, transparência, prudência e integridade não constituem virtudes opcionais da magistratura. O Código de Ética da Magistratura Nacional e os Princípios de Bangalore tratam esses valores como componentes essenciais da jurisdição.¹¹ Nesse sentido, o juiz precisa proteger não apenas sua imparcialidade subjetiva, mas a confiança objetiva na imparcialidade da Justiça.
É também essa a razão republicana dos institutos do impedimento e da suspeição. Eles não pressupõem necessariamente corrupção ou desonestidade do julgador. Existem para preservar a confiança no processo. Há circunstâncias em que se afastar não diminui o magistrado, mas protege a decisão. Quanto maior o poder, maior deve ser a cautela.
O NECESSÁRIO EXERCÍCIO DA AUTOCONTENÇÃO
Segurança jurídica, por sua vez, não significa imobilidade. Democracias modificam leis, reveem precedentes e transformam instituições. O que destrói a segurança não é a mudança, mas a imprevisibilidade arbitrária: não saber se a mesma regra valerá amanhã ou perceber que determinada interpretação aparece num caso e desaparece diante de outro semelhante. A Comissão de Veneza reafirma, em seu Rule of Law Checklist, legalidade, segurança jurídica, prevenção do abuso de poder, igualdade perante a lei, acesso à Justiça e equilíbrio entre poderes como elementos essenciais do Estado de Direito.¹²
É exatamente aqui que a frase inicial encontra seu sentido republicano. Ser compassivo com o poderoso quando essa mesma compaixão é negada ao cidadão comum não é misericórdia; é privilégio. Ser rigoroso com adversários e tolerante com aliados não é justiça; é facção. O contexto eleitoral torna a questão ainda mais delicada. O Brasil realizará eleições gerais em outubro de 2026, com mais de 158 milhões de cidadãos aptos a votar. ¹³ Quanto mais próxima a eleição, maior o risco de que investigações e decisões judiciais sejam incorporadas às narrativas eleitorais. Isso pode ocorrer em todas as direções: uma investigação pode ser utilizada contra o governo, outra contra a oposição; uma decisão pode ser apresentada como perseguição e outra como impunidade.
Levitsky e Ziblatt chamam atenção para a importância da institutional forbearance, a contenção institucional. Democracias não sobrevivem apenas porque possuem regras escritas, mas também porque aqueles que exercem poder recusam-se, em determinadas circunstâncias, a explorar todas as possibilidades formais desse poder até seu limite destrutivo. ¹⁴ A advertência serve ao Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ao Ministério Público e às demais instituições: poder constitucional não é licença para maximalismo institucional; autolimitação também é demonstração de força.
O ENXAME DIGITAL
Em No Enxame, Han oferece outra imagem particularmente adequada ao nosso tempo. O enxame digital reage, indigna-se, ataca e compartilha, mas possui dificuldade de construir duração. ¹⁵ A democracia precisa de cidadãos; a rede frequentemente produz seguidores. A democracia precisa de debate; a rede recompensa reação. A democracia precisa de memória; o fluxo digital privilegia novidade. A democracia necessita de adversários; o enxame tende a produzir inimigos.
Quando essa lógica invade o Direito, um despacho vira postagem, uma mensagem transforma-se em sentença social, uma divergência vira guerra e um investigado pode tornar-se antecipadamente culpado ou mártir conforme o grupo que o observa. Perde-se a complexidade. E, quando a complexidade desaparece, a Justiça corre perigo.
O STF NÃO PERTENCE AOS MINISTROS
É preciso, por isso, reafirmar uma distinção elementar: proteger a instituição não significa proteger quem temporariamente a ocupa. O Supremo Tribunal Federal não pertence aos ministros; o Ministério Público não pertence a procuradores e promotores; o Congresso não pertence aos parlamentares; a Presidência da República não pertence ao presidente. São instituições da República. Investigar um integrante de uma instituição não significa necessariamente atacá-la. Instituições fortes são justamente aquelas capazes de submeter seus próprios membros às regras sem acreditar que, ao fazê-lo, estejam destruindo a si mesmas. Em contrapartida, o corporativismo nasce da confusão entre pessoa e instituição, e a tentativa de proteger uma pessoa pode terminar comprometendo aquilo que se pretendia preservar.
Isso nos devolve ao problema da transparência. O Estado de Direito não pode aderir à exposição total. Existem sigilos legítimos, investigações que necessitam de reserva, intimidades que merecem proteção e uma presunção de inocência que exige prudência. Mas existe enorme diferença entre sigilo juridicamente necessário e obscuridade institucional. O primeiro protege o processo; a segunda pode proteger o poder. Precisamos, portanto, de transparência suficiente para fiscalizar quem exerce poder e de prudência suficiente para não transformar suspeitas em condenações instantâneas. Precisamos saber, mas precisamos também compreender. E compreender exige mais tempo do que simplesmente receber informação.
A crise mais perigosa de uma democracia não começa necessariamente quando determinada instituição erra. Tribunais erram. Governos erram. Parlamentos erram. Ministérios Públicos erram. A crise torna-se mais grave quando desaparecem mecanismos socialmente confiáveis para reconhecer e corrigir esses erros. Se cada grupo acredita que o juiz pertence ao adversário, que o promotor pertence a determinada corrente, que a polícia serve a certo governo e que o Parlamento representa apenas interesses particulares, desaparece o terreno institucional comum. Cada grupo passa a desejar controlar as instituições antes que o adversário o faça. Nesse ponto, o Estado de Direito começa a perder sua função mais elementar: estabelecer regras comuns entre pessoas que discordam profundamente.
A CONSTITUIÇÃO ACIMA DE TUDO
Há, contudo, uma advertência que não pode ser esquecida. A frase que inspira este ensaio contém sua própria tentação autoritária. Se acreditarmos que proteger os carneiros significa simplesmente eliminar os lobos, resta saber quem receberá o poder de classificá-los. A História demonstra o perigo dessa resposta. O mecanismo autoritário começa quando o rótulo substitui o julgamento. A democracia constitucional escolheu caminho mais difícil. Não existem pessoas previamente destituídas de direitos. Existem investigados, acusados, provas, defesas, juízes, recursos, procedimentos, responsabilidades e absolvições. Entre lobos e carneiros deve permanecer a Constituição. Ela protege o inocente e, ao mesmo tempo, estabelece o modo legítimo de responsabilizar o culpado.
Não é necessário dramatizar o presente para reconhecer a delicadeza do momento brasileiro. A proximidade eleitoral aumenta a temperatura política; o Supremo encontra-se submetido a intenso escrutínio; investigações alcançam personagens econômica, política e institucionalmente poderosos; divergências internas da Corte tornaram-se públicas; e tudo isso ocorre numa sociedade digitalizada, polarizada e cansada. É a combinação desses fatores — e não qualquer acontecimento isolado — que merece atenção.
A DEMORA RACIONAL
Byung-Chul Han ajuda-nos a perceber que a crise contemporânea não decorre apenas daquilo que acontece, mas também da maneira como os acontecimentos são percebidos. A infocracia acelera; a sociedade da transparência expõe; o enxame reage; a sociedade do cansaço exaure; o desaparecimento dos rituais enfraquece formas que davam estabilidade às instituições. E, no centro desse turbilhão, o Direito precisa continuar fazendo algo profundamente contrário ao espírito do tempo: parar, examinar, ouvir, distinguir, fundamentar e, somente então, decidir. Talvez seja essa uma das funções civilizatórias do Direito contemporâneo: introduzir demora racional numa sociedade que perdeu a capacidade de esperar.
Voltamos, então, à frase inicial: “Quem é compassivo com os lobos condena os carneiros”. O problema não é a compaixão. Uma Justiça sem humanidade seria apenas violência institucionalizada. O problema é a seletividade: a compaixão reservada aos próximos e negada aos distantes; a garantia jurídica transformada em privilégio; a severidade destinada ao adversário e a indulgência oferecida ao aliado.
A REPÚBLICA NÃO PODE TER LOBOS DE ESTIMAÇÃO
Mas também não pode sair à caça de lobos imaginários. Precisa investigar, provar, permitir defesa e julgar. E, quando houver responsabilidade, precisa responsabilizar, independentemente do cargo, da fortuna, da ideologia, da amizade ou da posição institucional do responsável. A força do Supremo Tribunal Federal não será demonstrada impedindo que dúvidas juridicamente relevantes alcancem seus integrantes. Tampouco será preservada por acusações indiscriminadas contra seus ministros. Será fortalecida se a instituição demonstrar que possui mecanismos capazes de submeter qualquer questão relevante a procedimentos impessoais, transparentes nos limites da lei, sujeitos ao contraditório e suficientemente independentes para produzir confiança. O mesmo princípio vale para o Ministério Público, Congresso, Executivo, polícias e todos aqueles que exercem poder.
Han descreve uma sociedade que progressivamente perde silêncio, distância, ritual, contemplação e duração. Talvez as instituições precisem recuperar exatamente essas virtudes: não o silêncio da omissão, mas o silêncio anterior ao julgamento; não a distância da indiferença, mas aquela necessária à imparcialidade; não o ritual vazio, mas aquele que recorda ao agente público que o cargo é maior do que seu ocupante; não a opacidade do poder, mas uma transparência que permita compreender, e não apenas observar.
Entre essas exigências existe uma palavra antiga: prudência. Desde Aristóteles, ela designa uma virtude prática relacionada à capacidade de deliberar adequadamente sobre aquilo que deve ser feito nas circunstâncias concretas.¹⁶ Precisamos dela justamente porque vivemos cercados de certezas instantâneas. A sociedade digital oferece respostas antes que tenhamos terminado de formular as perguntas; a política oferece culpados antes da investigação; os grupos oferecem versões antes dos fatos; e os algoritmos entregam a cada pessoa aquilo em que ela já estava predisposta a acreditar. Contra tudo isso, o Estado de Direito oferece algo menos emocionante, porém infinitamente mais civilizado: procedimento.
A pergunta decisiva, portanto, não é quem são os lobos nem quem são os carneiros. A pergunta verdadeiramente republicana é outra: quem vigia aqueles a quem entregamos o poder de decidir entre uns e outros? Essa indagação recorda outra, conhecida no pensamento jurídico brasileiro: “quem nos protege da bondade dos bons?”, atribuída a Agostinho Ramalho Marques Neto e frequentemente evocada como advertência contra o exercício autoritário do poder sob a convicção de estar praticando o bem.
CONCLUSÃO
A resposta construída por séculos de constitucionalismo não está num homem, num tribunal, num governo ou numa maioria. Está num sistema de limites: Constituição, separação de Poderes, publicidade, fundamentação, contraditório, responsabilidade, impedimento, suspeição, controle, imprensa livre, sociedade civil e eleições. Nenhuma dessas instituições é infalível. Sua grandeza está justamente em reconhecer que ninguém o é.
O futuro da democracia brasileira não dependerá apenas de quem vencerá as eleições de outubro de 2026. Dependerá da preservação de regras que continuem válidas quando os vencedores de hoje forem os vencidos de amanhã. Porque a democracia não se prova quando a lei atinge nosso adversário. Ela se prova quando exigimos que a mesma lei proteja o adversário e limite o aliado.
E talvez seja essa a conclusão possível para tempos tão ruidosos: quando o poder escolhe quais lobos serão tolerados, os carneiros começam a perder; quando a sociedade escolhe previamente quem são os lobos, a liberdade começa a perder; mas, quando poderosos e vulneráveis, governantes e governados, julgadores e julgados permanecem submetidos às mesmas regras, quem vence é a República.
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NOTAS
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Banco Central decreta liquidação extrajudicial do Banco Master. Brasília, 18 nov. 2025. Ver também Comunicado nº 44.234, de 18 nov. 2025.
- BRASIL. POLÍCIA FEDERAL. PF deflagra 10ª fase da Operação Compliance Zero. Brasília, 9 jul. 2026.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master. Brasília, 15 set. 2026.
- HAN, Byung-Chul. Sociedade da transparência. Tradução de Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes, 2016.
- HAN, Byung-Chul. Infocracia: digitalização e a crise da democracia. Petrópolis: Vozes, 2022.
- HAN, Byung-Chul. O desaparecimento dos rituais: uma topologia do presente. Tradução de Gabriel Salvi Philipson. Petrópolis: Vozes, 2021.
- HASEN, Richard L. Polarization and the Judiciary. Annual Review of Political Science, v. 22, p. 261-276, 2019.
- HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. 2. ed. ampl. Petrópolis: Vozes, 2017.
- HAMILTON, Alexander. The Judiciary Department. In: HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. The Federalist Papers. Federalist No. 78.
- TYLER, Tom R. Why People Obey the Law. Princeton: Princeton University Press, 2006.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Código de Ética da Magistratura Nacional. Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008. UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Commentary on the Bangalore Principles of Judicial Conduct. New York: United Nations.
- EUROPEAN COMMISSION FOR DEMOCRACY THROUGH LAW (VENICE COMMISSION). Updated Rule of Law Checklist. CDL-AD(2025)002. Strasbourg: Council of Europe, 2025.
- TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Eleições 2026. Brasília: TSE, 2026. O TSE registra 158.765.543 eleitoras e eleitores aptos a votar; primeiro turno em 4 out. 2026 e eventual segundo turno em 25 out. 2026.
- LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
- HAN, Byung-Chul. No enxame: perspectivas do digital. Tradução de Lucas Machado. Petrópolis: Vozes, 2018.
- ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro VI.
REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro VI.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Banco Central decreta liquidação extrajudicial do Banco Master. Brasília, 18 nov. 2025.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado nº 44.234, de 18 de novembro de 2025. Brasília, 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
BRASIL. POLÍCIA FEDERAL. PF deflagra 10ª fase da Operação Compliance Zero. Brasília, 9 jul. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Código de Ética da Magistratura Nacional. Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008.
EUROPEAN COMMISSION FOR DEMOCRACY THROUGH LAW (VENICE COMMISSION). Updated Rule of Law Checklist. CDL-AD(2025)002. Strasbourg: Council of Europe, 2025.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Tradução de Enio Paulo Giachini. 2. ed. ampl. Petrópolis: Vozes, 2017.
HAN, Byung-Chul. Sociedade da transparência. Tradução de Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes, 2016.
HAN, Byung-Chul. No enxame: perspectivas do digital. Tradução de Lucas Machado. Petrópolis: Vozes, 2018.
HAN, Byung-Chul. O desaparecimento dos rituais: uma topologia do presente. Tradução de Gabriel Salvi Philipson. Petrópolis: Vozes, 2021.
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HASEN, Richard L. Polarization and the Judiciary. Annual Review of Political Science, v. 22, p. 261-276, 2019. DOI: 10.1146/annurev-polisci-051317-125141.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master. Brasília, 15 set. 2026.
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UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. Commentary on the Bangalore Principles of Judicial Conduct. New York: United Nations.
